Shopping Moinhos de Ventos: a truculência como indutora de vendas

É fato amplamente conhecido que os projetos arquitetônicos e mesmo os layouts de estabelecimentos comerciais freqüentemente são influenciados por fatores que nada têm a ver com o conforto de seus usuários, mas sim com a intenção de facilitar a rendição do consumidor a impulsos de compra. Não há surpresa, portanto, em que os cinemas e supermercados, num shopping center, fiquem colocados em extremos opostos: a circulação entre esses pontos sempre poderá render uma venda inesperada.

Mas a técnica inaugurada pelo Shopping Moinhos de Ventos, em Porto Alegre, é absolutamente inédita e de uma simplicidade que seu idealizador deve ter achado brilhante, mas que é apenas truculenta: os dois elevadores que atingem todos os pavimentos do prédio funcionam apenas entre o primeiro e qualquer dos pavimentos em que se encontram os estacionamentos subterrâneos.

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Judiciário e insegurança jurídica – por trás da cortina de fumaça

Têm-se dito já há algum tempo que os juízes, com decisões que revisam os  contratos bancários, estão gerando insegurança jurídica e levando a expansão do crédito no Brasil ao risco de colapso.

O pressuposto básico desse raciocínio é o de que a segurança jurídica, assegurada mediante a preservação inflexível do que é estabelecido pelas partes nos contratos, é um valor absoluto que deve prevalecer sobre qualquer outro, o que está muito longe de ser uma verdade. Basta pensar nas inúmeras disposições, espalhadas pelos mais diversos diplomas legais, que estabelecem limites à liberdade de contratar, em defesa de princípios juridicamente muito mais relevantes.

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Cabotinismo editorial

Folheando a revista Veja da última semana, o leitor vai encontrar, na seção “Perfil”, um artigo denominado “Mansur, agora em família”. Segue-se o subtítulo:

“O empresário que quebrou a Mesbla, o Mappin e o banco Crefisul enfrenta um rumoroso processo de divórcio”

O pior vem a seguir. Após uma breve introdução sobre a carreira empresarial de Ricardo Mansur, que se tornou nacionalmente famoso com a quebra do Mappin, da Mesbla e do Banco Crefisul, a diligente jornalista que assina a matéria passa a informar sobre as vicissitudes matrimoniais do empresário, que culminaram em ação de divórcio promovida por sua ex-companheira.

São fornecidos fartos detalhes sobre as razões do rompimento entre os dois e detalhes apimentados das razões que levaram Patrícia Mansur a ajuizar a ação de divórcio.

Todas as informações foram extraídas do processo – que necessariamente tramita em segredo de justiça -, inclusive possibilitando-se ao leitor, na edição da Internet, ampliar a imagem do que parece ser a primeira página da petição inicial.

O acesso a todos esses dados foi aparentemente franqueado pela ex-mulher de Mansur, já que este, contactado pela revista, teria se limitado a algumas observações sobre o equilíbrio emocional de Patrícia.

Mas ele poderia ter dito mais: que sua vida particular e detalhes de sua intimidade conjugal não eram de interesse público, como de fato não são.

Práticas jornalísticas deste tipo parecem ter se tornado corriqueiras. A indústria da comunicação se arrogou o direito, nos últimos anos, de publicar o que bem entende, fazendo tábua rasa da norma constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), em nome da liberdade de imprensa e de expressão.

Em casos como este, entretanto, a violação da intimidade é feita com a clara intenção de tirar proveito dos piores sentimentos das pessoas e do interesse mórbido pelas desgraças alheias. (E justificaria a propositura de uma ação de ressarcimento de danos morais) Aparentemente, este tipo e procedimento encontra receptividade em um um número economicamente significativo de leitores, incapazes de se dar conta da manipulação de que são alvo.

A exemplo do que acontece com as carteiras de cigarro, deveria ser obrigatório que revistas como a Veja tivessem uma tarja de advertência:

“O Ministério da Saúde adverte: esta revista contém cenas explícitas de violação da privacidade e da intimidade”

Carlos Alberto Etcheverry

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Responsabilidade da empresa pelo uso de e-mail corporativo

Noticiou-se na imprensa que um funcionário da    Gessy Lever teria enviado um e-mail com conteúdo supostamente racista para outra pessoa, fora da empresa, a qual,    por sua vez, teria redirecionado a mensagem para um terceiro destinatário.    Este último, sentindo-se ofendido com o conteúdo da mesma, ajuizou ação de perdas e danos morais contra a Gessy Lever, já que o autor da mensagem teria usado o endereço eletrônico fornecido pela empresa.

Profissional do direito ouvida sobre o assunto entendeu que a empresa respondia pelos atos do empregado: “Quando um funcionário usa o e-mail corporativo, mesmo que para fins estranhos ao trabalho, ele fala em nome da companhia.” Isto porque “a legislação em vigor determina que as empresas podem responder pelos atos de seus empregados.” (jornal “Sul”, ed. 11/07/2002, p. 24)

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Os bancos e o Código de Defesa Consumidor

A comunidade jurídica nacional está perplexa: a Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, § 2º, do CDC, que inclui os serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários entre as relações de consumo.

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O crime do cinema MorumbiShopping – aspectos ligados à responsabilidade civil

Na quarta-feira passada, dia três de novembro, o estudante de medicina Mateus da Costa Meira, com 24 anos de idade, utilizando uma submetralhadora, efetuou pelo menos 22 disparos contra freqüentadores de um dos cinemas situados no MorumbiShopping, em São Paulo. Morreram três pessoas e ficaram feridas pelo menos cinco.

O autor do crime estava em tratamento psiquiátrico e havia interrompido o uso de medicamentos antipsicóticos. Segundo relatou à polícia, nos últimos dois meses passara a ingerir cocaína em grandes quantidades. A droga fazia com que se sentisse dentro do cenário de um filme e, também, como se estivesse sendo continuamente observado.

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Acidentes de trânsito e seguro obrigatório

Um percentual significativo das ações ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis é de ações de indenização de danos causados em acidentes de trânsito, especialmente de danos materiais.

No espaço de tempo máximo de noventa dias, em média, a maior parte desses pedidos de indenização será julgada procedente. Uma pequena fração dos demandantes vitoriosos acabará por receber o que lhes é devido do próprio condenado ou da seguradora com a qual este havia contratado seguro de responsabilidade civil.

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A inadmissibilidade do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)

Imagine-se o seguinte caso: o fiador de uma locação vem a ser demandado para pagamento de locativos em atraso. É penhorado o imóvel em que reside e, não tendo sido interpostos embargos, o processo prossegue até a designação de data para a venda judicial, da qual é intimada a mulher do devedor – que não subscrevera o contrato de fiança -, assim como o fora da penhora. Pouco antes de realizar-se a primeira praça, o débito é saldado mediante transação em que esta última intervém obrigando-se a quitar parte do débito através de dação em pagamento.

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As alterações na política cambial e a revisão dos contratos

Em artigo publicado na semana passada, falamos da possibilidade de revisão judicial dos contratos de financiamento ou de leasing com cláusula de indexação cambial, pela excessiva onerosidade decorrente da enorme desvalorizaçäo sofrida pela moeda nacional nos últimos dias.

Tal readequação, no caso então examinado, decorre de disposição expressa de lei, está prevista no Código de Defesa do Consumidor – mais precisamente no art. 6°, inciso V.

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O Código de Defesa do Consumidor e o corretor de imóveis

É da essência da atividade do corretor de imóveis a aproximação entre o proprietário do imóvel que está à venda e o possível comprador.

Qualquer que seja a forma pela qual o corretor de imóveis habilitou-se a fazer essa aproximação – contratado pela incorporadora ou de forma autônoma -, o seu comportamento está sujeito, agora, às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

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