O STF na era do Big Brother

Noticia a Folha de São Paulo que os ministros do STF, no processo do mensalão, estão divididos em relação às acusações feitas contra o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu:

“Parte dos ministros ouvidos pela Folha afirma que é muito difícil imaginar que o ex-tesoureiro Delúbio Soares ou o ex-presidente do PT José Genoino tenham idealizado e negociado sozinhos a arrecadação de tantos recursos. Na avaliação deles, precisava-se de alguém com muito poder no governo federal.
“Alguns ministros consideram que as provas e os depoimentos mostram que Dirceu, de fato, articulava o apoio político no Congresso, fazia reuniões no Palácio do Planalto, mas que isso não quer dizer que se tratava necessariamente de uma série de atos ilícitos.
“Para eles, seria mais fácil provar o crime se os encontros com Dirceu ocorressem em locais privados.”

Esse o resumo da notícia, cujo teor não deixa margem para dúvidas: os ministros da nossa mais alta corte não só julgam seus processos em sessões públicas, transmitidas pela tevê, durante as quais debatem de forma acesa questões jurídicas, a ponto, às vezes, de perder a paciência e partir para agressões verbais, como também gostam de cometer indiscrições  – que, por falar nisso, caracterizam falta funcional – com o quarto poder, a imprensa.Esse não é o único registro sobre o comportamento humano, demasiadamente humano, dos ministros do STF. Quem se der ao trabalho de fazer uma análise dos registros diários do que tem ocorrido ao longo do julgamento do mensalão irá descobrir, entre outras coisas, trocas de farpas, críticas a colegas transmitidas a jornalistas, bate-bocas diversos, reclamações, ameaças de abandono do plenário. Não faltam, também, as indiscrições cometidas pelos “capinhas”, que são os assistentes de plenário. Através deles, ficou-se sabendo de discussão acalorada entre Gilmar Mendes e Marco Aurélio, na qual a palavra mais gentil teria sido “moleque”.
Toda essa exposição ao público tem sido elogiada, de maneira geral, como um exemplo da transparência que deve existir na administração pública.
De que outra forma o povo descobriria que os integrantes de nossa corte suprema são “gente como a gente”? Ou seja, como todo mundo, ocasionalmente, rudes, mal-educados, grosseiros, intempestivos, descorteses, desleais, imprevisíveis etc., etc., etc…
Tudo isso a denotar que, aparentemente, tomaram um certo gosto pela exposição pública, ao vivo, com som e imagem, em rede nacional.
A persistir esse padrão de transparência, não soaria descabido imaginar que as coisas que se passam no STF possam perfeitamente se confundir com uma espécie peculiar desses programas de “reality show”, a exemplo do “Big Brother” e da “Fazenda”. Talvez até com o direito de o povo escolher quem deve ser eliminado…

Porto Alegre, 28 de agosto de 2012.

Carlos Alberto Etcheverry

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Usura à brasileira

Na Itália, uma maxi-operação da Guardia di Finanza de Alessandria prendeu três pessoas de Cittanova, em Reggio Calabria, acusadas de haver praticado o crime de usura contra concessionárias de automóveis, imobiliárias, agricultores e comerciantes. A investigação foi coordenada pela Direção Distrital Anti-Máfia de Turim.

A notícia sobre o resultado da operação policial acrescenta, ainda, que os criminosos emprestavam dinheiro a taxas de 30% ao ano, podendo atingir, em alguns casos, até 130% ao ano.O crime de usura, na Itália, é punido com reclusão de um a seis anos e multa de 5.000,00 a 30.000,00 euros.
O delito estará configurado, no que diz respeito ao empréstimo de dinheiro, sempre que a taxa de juros ultrapassar o valor máximo estabelecido pelo governo italiano, que compreende taxas, impostos e qualquer outra despesa que a criatividade empresarial possa inventar. Essa taxa tem girado em torno de 25% ao ano. Na forma qualificada, que se verifica, por exemplo, se o réu age no exercício de atividade profissional, bancária ou de intermediação financeira mobiliária, a pena sofre aumento de um terço.

E não é apenas na Itália que as taxas de juros sofrem limitação. O mesmo ocorre na França e na Suíça, por exemplo, países que ninguém pode acusar de serem anticapitalistas.

Nem é preciso dizer que nossa situação é bem diversa. Aqui, as instituições financeiras podem tudo, como bem ilustra o caso da administradora de cartão de crédito Aura, referida em artigo anterior, que estava cobrando a inacreditável taxa de juros de quase mil por cento ao ano, sem problemas de qualquer ordem com nenhum ramo do poder público, tanto quanto sei.

O máximo a que se chegou aqui, na contenção de abusos nessa matéria, consistiu na pressão exercida pela presidente Dilma sobre as instituições financeiras para que baixassem as taxas de juros, de forma a possibilitar o aumento das vendas a crédito, com o conseqüente reaquecimento da economia. A despeito de alguns resmungos, a iniciativa governamental produziu algum resultado, embora, de quarenta instituições listadas no site do Banco Central,((http://www.bc.gov.br/fis/taxas/htms/20120620/tx012050.asp, visitada em 26.07.2012, às 10h05min.)) vinte e duas estivessem, em 06 de junho do corrente, cobrando taxas superiores a 30% ao ano no financiamento à aquisição de bens, com duas delas ultrapassando o patamar dos 130% ao ano.

Um êxito relativo, como se vê, mas convém não exagerar na pressão: e se as instituições financeiras deixarem de contribuir para o financiamento das campanhas eleitorais e de congressos em paraísos à beira-mar?

Porto Alegre, 26 de julho de 2012.

Carlos Alberto Etcheverry

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Stalag Central

A leitura de Zygmunt Bauman, o conhecido sociólogo polonês, é sempre instrutiva nos dias atuais.

Particularmente proveitosa é a leitura de “Modernidade e Holocausto”, obra em que ele faz uma análise extraordinária do genocídio dos judeus e de outras minorias na primeira metade do século XX.O pensador sublinha o fato de que o assassinato em massa, o genocídio, não é propriamente uma novidade na historia da humanidade. Mas o patrocinado por Adolf Hitler tem uma singularidade: não tinha simplesmente o objetivo de livrar-se de adversários, mas era o meio para um fim determinado, um passo a ser dado para chegar a uma sociedade “melhor e radicalmente diferente.”

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Mercadores da morte? Mais do que se imaginava…

“Souza Cruz acredita que uma sociedade democrática é aquela onde todos vivem a liberdade com responsabilidade. Uma sociedade em que o convívio entre as diferenças é harmônico e as escolhas de todos são respeitadas, bem como suas formas de expressão. Porque a liberdade com responsabilidade, além de um valor corporativo da Souza Cruz, é um valor inegociável para quem cresce olhando para o futuro.”

Essa frase edificante está impressa na última página do Anuário da Justiça Rio Grande do Sul 2011, publicado pela revista online Consultor Jurídico. É uma ironia que essa publicação tenha sido patrocinada por uma das maiores fabricantes de cigarro do Brasil. Afinal, o anuário tem como tema justamente o Poder Judiciário de um dos estados em que a indústria tabageira tem tido grande dificuldade para convencer os juízes de que não tem nenhuma responsabilidade pelos danos causados pelo fumo, já que fumar, alegam, é a mais pura expressão do livre arbítrio…

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Brasil, terra de ninguém?

O crédito desempenha um importante papel nas modernas sociedades de consumo. É o que permite adquirir imediatamente bens que, de outra forma, estariam disponíveis para fruição apenas quando o consumidor conseguisse poupar o suficiente para a compra à vista.

Naturalmente, a concessão de crédito não é feita a título gratuito, por caridade: trata-se de um serviço necessariamente remunerado, nas suas diversas modalidades.

Peguemos, por exemplo, o cartão de crédito. Se o leitor for de nacionalidade francesa e usuário do cartão Aurore, administrado pela financeira Cetelem, de propriedade do banco BNP Paribas, poderá ter à sua disposição o equivalente a R$ 2.400,00, para amortização em 28 meses.

A taxa anual efetiva será de 14,90% ao ano, com o que o débito será amortizado em 27 prestações mensais, cada qual no valor de R$ 100,80, e uma última de R$ 102,96. (1)
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Exigência de revista dos juízes nos presídios: o espírito corporativo-populista em ação?

Há poucos dias, uma advogada foi surpreendida no presídio gaúcho de Montenegro carregando, numa sacola, vinte e oito aparelhos celulares e os respectivos carregadores.

Presa em flagrante, recusou-se a dar qualquer explicação sobre o que faria com eles. Tudo indica, a se considerar a natureza das coisas, que pretendia entregá-los a presos, seus clientes, que iria visitar. A menos, é claro, que se queira, levando o princípio da presunção de inocência a um extremo paroxístico, considerar séria, por exemplo, a hipótese de que ela seria, na verdade, uma colecionadora compulsiva de aparelhos celulares.

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Ainda os recursos repetitivos

O setor de notícias do Superior Tribunal de Justiça, autocognominado “O Tribunal da Cidadania”, publicou algum tempo atrás uma notícia cuja relevância e gravidade não devem passar despercebidas pela comunidade jurídica.

A Corte Especial daquele tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, estabeleceu que, para manter as decisões em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ em matérias repetitivas, as cortes inferiores terão de apresentar fundamentos diferentes dos já utilizados.
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Resposta ao ministro Gilmar Mentes

Resposta ao ministro Gilmar Mentes

Em matéria publicada neste jornal1 em 03 do corrente, o Ministro Gilmar Mendes formalizou desmentido de declarações que teria feito na véspera:

“Eu não fiz crítica no jornal Folha de São Paulo. Acho que o jornal é que fez uma grande confusão aqui”, afirmou ontem. Ele disse ter citado decisão do STJ contrária à posição fixada pelo Tribunal de Justiça do RS. “Os recursos [sobre o tema da decisão] estavam lá [no TJ-RS] sobrestados e eles tiveram de rejulgar. O que fez o desembargador nesse caso? Pediu para sair da Câmara Cível, onde estava, para a Câmara Criminal. Então eu dei isso como exemplo e disse: ‘Veja que, às vezes, o independentismo’- usei essa expressão – “pode causar, na verdade, danos para todos”.”

O ministro Gilmar Mendes teve a cautela de não nominar o desembargador, certamente imaginando que isso lhe pouparia de dar explicações futuramente. No entanto, a comunidade jurídica do Rio Grande do Sul, em especial a sua magistratura, pôde reconhecer sem dificuldade a quem ele estava se referindo. Trata-se apenas da minha pessoa, pois ninguém mais que atuava em Câmara Cível – no caso, a 13ª – pediu reclassificação em Câmara Criminal em data posterior à da suspensão de recursos especiais interpostos contra decisões proferidas na sua Câmara de origem.

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Recursos repetitivos: o STJ volta aos trilhos

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ, editou, no dia 07 do corrente, a Resolução nº08/2008, regulamentando o processamento e julgamento dos recursos repetitivos, previstos na Lei nº11.672/2008.

Sua leitura constitui uma grata surpresa para aqueles que ficaram, de forma inteiramente justificada, chocados com a Resolução nº07, que dispunha sobre a mesma matéria e cujos aspectos inconstitucionais e natureza autoritária me vi constrangido a apontar em artigo publicado anteriormente1.

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Não apenas ilegal: a taxa de abertura de crédito é um caso de polícia

Há algum tempo abordei uma das tantas taxas que, sob os mais variados nomes,((Tarifa ou comissão de abertura de crédito, comissão de operações ativas etc.))tem sido cobrada pelas cada vez mais lucrativas instituições financeiras nacionais: a taxa de abertura de crédito, tão popularmente conhecida como TAC que alguns contratos usam só a sigla.

Expus, então, as razões pelas quais a sua cobrança é ilegal. Em primeiro lugar, jamais se viu algum contrato bancário que, além de discriminar o seu valor – inicialmente inexpressivo, hoje atingindo a casa dos mil reais -, também dissesse a que título ela é cobrada. Nem seria preciso, justamente por essa razão, qualquer análise sobre a sua abusividade propriamente dita: antes de mais nada, por não se discriminar com precisão que serviço visa remunerar, ela é inexigível do consumidor porque, neste particular, o contrato foi redigido “de modo a dificultar [mais precisamente, o que é ainda pior: a impossibilitar] a compreensão de seu sentido e alcance.” (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor)
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