Os debates sobre a utilização de sistemas de inteligência artificial generativa têm dado ênfase à hipótese de atrofia progressiva das capacidades intelectuais humanas – a chamada dívida cognitiva. No estágio atual dos estudos, as evidências disponíveis apontam fortemente para essa conclusão.
Esse fato autoriza, em atendimento ao princípio da precaução, que desde logo sejam implementados mecanismos que afastem ou amenizem esse risco, como seria o caso, por exemplo, de mecanismos que impeçam o usuário de aceitar automática e acriticamente o resultado das consultas formuladas aos sistemas de IA.
Mas, em se tratando da atividade jurisdicional, temos um problema de outra natureza: a dívida epistêmica.
Diferentemente do que ocorre com os danos às estruturas cognitivas, a dívida epistêmica pode se instalar mais rapidamente, na medida em que se verificar um hiato expressivo entre a criação de um provimento judicial e a capacidade efetiva do julgador de definir, articular e defender os argumentos utilizados para fundamentá-lo.
É claro que, numa sociedade marcada pela complexa divisão do trabalho, o magistrado possa, legitimamente, recorrer à autoridade técnica de profissionais de outras áreas.
No entanto, quando o objeto da deliberação é a qualificação jurídica dos fatos, escolha de argumentos, balanceamento de princípios e manejo de doutrina e precedentes jurisprudenciais, essa responsabilidade não pode ser transferida ou terceirizada. A confiabilidade de um sistema algorítmico, por mais refinado que seja, jamais poderá substituir a avaliação reflexiva das razões jurídicas, pois o ato de julgar pressupõe responsabilidade pessoal e intransferível pela fundamentação dos atos jurisdicionais.
A não ser assim, estaria sendo produzida uma peça processual formalmente perfeita e juridicamente plausível, mas sem uma verdadeira paternidade intelectual. O magistrado que se serve de um sistema de IA poderia conferir a qualificação das partes, corrigir lapsos materiais manifestos e adotar o dispositivo sentencial sugerido, mas não teria realizado o esforço cognitivo indispensável para reconstruir criticamente a cadeia lógica que liga as premissas à conclusão.
Essa possibilidade de reconstituir criticamente a cadeia lógica que liga as premissas à conclusão da sentença constitui o núcleo epistêmico indelegável da atividade jurisdicional, que é desrespeitado sempre que um julgador for incapaz de oferecer outra justificação para sua decisão além da presunção de acerto da IA que a formulou. Viola, dessa forma, o dever de motivação substancial, que é exigência imperativa, prevista no artigo 93, IX, da Constituição de 1988 e densificada pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Urge, portanto, que os sistemas de IA judiciais sejam aparelhados com mecanismos que imponham efetiva reflexão sobre os conteúdos que produzem, tornando obrigatório, por exemplo, que o usuário contra-argumente e justifique a escolha de opções argumentativas.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2026.
Carlos Alberto Etcheverry