Recentemente, o Conselho Monetário Nacional autorizou as instituições financeiras a fixarem livremente o valor das tarifas cobradas por seus serviços, através da Resolução nº2203/96, que foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Desde então, os meios de comunicação têm registrado um apreciável volume de opiniões sobre o assunto.
As reclamações dos usuários são generalizadas, por entenderem que os novos valores são excessivamente elevados, considerando-se a qualidade dos serviços oferecidos. Especialmente insatisfeitos estão aqueles consumidores que os utilizam compulsoriamente, por assim dizer, como é o caso do dos trabalhadores pagos mediante depósito de seus salários em contas-correntes abertas especialmente para tal fim.
Da parte do Banco Central, o argumento apresentado em favor da medida é de que a contraprestação dos usuários deve corresponder aos custos dos serviços, com os quais arcavam, antes, apenas os tomadores de empréstimos.
A opinião pública, entretanto, merece alguns esclarecimentos adicionais, sob a ótica do direito. O primeiro deles é de que o Conselho Monetário Nacional não tem o poder de legislar, e muito menos o de alterar ou permitir que uma das partes altere unilateralmente o conteúdo de negócio jurídico validamente celebrado.
Competência legislativa tem apenas o Congresso Nacional, que editou a Lei nº8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que disciplina todos os contratos de consumo, entre os quais os bancários.
A leitura do CDC é sempre proveitosa, em especial, neste caso, do art. 51, X, que declara nula de pleno direito a cláusula que permita “ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Significa isso que, dentro do prazo de vigência de contrato de conta-corrente bancária, por exemplo, a tarifa devida pelo fornecimento de talonário de cheque é a que era praticada quando da assinatura do contrato. Essa situação se mantém inalterada se as partes renovam o negócio jurídico, a menos que disponham expressamente de forma diversa. A simples aceitação de débito em conta de valor superior ao anteriormente cobrado não equivale à aceitação, com efeito vinculante, da modificação das regras, da mesma forma que a vítima de estupro, praticado pela segunda vez e pelo mesmo agente, não fica impedida de buscar a punição dos crimes pelo fato de não ter comunicado o primeiro à autoridade policial: a rotinização da violência não legitima a conduta de quem dela se beneficia, e outra coisa não constitui, se não violência, a alteração unilateral de regras contratuais.
Resta às instituições financeiras, assim, caso não obtenham o consentimento expresso dos consumidores à alteração das tarifas, aguardar o decurso do prazo dos contratos que celebraram, quando poderão exercer a faculdade de aceitar a renovação apenas daqueles em que os beneficiários dos serviços aceitarem a alteração das regras.
O consumidor que teve seus direitos violados, por sua vez, pode e deve recorrer ao Poder Judiciário, buscando a proibição da cobrança de tarifas superiores às exigíveis e a restituição do que foi pago indevidamente, se antes não o fizer o Ministério Público.
Porto Alegre, 21 de agosto de 1996.
Carlos Alberto Etcheverry