A inadmissibilidade do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)

Imagine-se o seguinte caso: o fiador de uma locação vem a ser demandado para pagamento de locativos em atraso. É penhorado o imóvel em que reside e, não tendo sido interpostos embargos, o processo prossegue até a designação de data para a venda judicial, da qual é intimada a mulher do devedor – que não subscrevera o contrato de fiança -, assim como o fora da penhora. Pouco antes de realizar-se a primeira praça, o débito é saldado mediante transação em que esta última intervém obrigando-se a quitar parte do débito através de dação em pagamento.

Decorrido algum tempo, novamente o locatário deixa de pagar os alugueres, o que dá ensejo à nova execução, recaindo a penhora sobre o bem imóvel anterior constrito. Desta vez, contudo, a mulher do fiador interpõe embargos de terceiro, pleiteando a anulação da fiança com base no art. 235, III, do Código Civil, que proíbe ao marido prestá-la sem consentimento do outro cônjuge.

Mais um caso: condomínio ajuíza ação contra condômino, cobrando o pagamento de determinada contribuição extraordinária. Em sua resposta, o réu argui a nulidade da assembleia geral extraordinária em que a mesma fora aprovada – da qual havia participado, tendo votado a favor da proposta -, por irregularidade na forma de convocação.

Tanto o comportamento da mulher do fiador quanto o do condômino configuram casos típicos de “venire contra factum proprium”, que consiste no exercício de uma pretensão in­compatível com o comportamento ou conduta concludente anterior, e que não pode ser sancionada pelo direito por se configurar como atentatória à boa-fé de quem, de forma justificada, confiou na situa­ção jurídica configurada primeira­mente. Quem paga débito originado de negócio jurídico que tem a possibilidade de anular está autorizando a crença em que nada fará neste sentido. O mesmo se pode dizer do condômino que participa de assembleia geral e vota favoravelmente à realização de uma despesa extraordinária.

O “venire contra factum proprium” é uma das modalidades de exercício inadmis­sível de posições jurídicas institucionalizadas na moderna doutrina europeia, em especial a alemã, apresentando-se, na literatura mais recente, como uma das formas de concretização do princípio geral da boa-fé, formulado no § 242 do Código Civil germânico e acolhido ex­pressamente no direito positivo brasileiro (Código de Defesa do Con­sumidor, art. 4º, III).

Com base nesse princípio, protege-se a confiança de quem, por conduta da contraparte, ainda que omissiva e não-in­tencional, seja levado a ter uma representação dos fatos ou de suas consequências diversa da que realmente existe. Prescinde-se, inclu­sive, para tal fim, da comprovação de que o responsável pelo surgi­mento da confiança tenha agido com má-fé ou mesmo com culpa: é suficiente que sua conduta, independentemente de qualquer consi­deração de ordem subjetiva, tenha dado causa à representação da realidade com base na qual a outra parte determinou o seu comportamento.

Porto Alegre, c. 1999.

Carlos Alberto Etcheverry

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