O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ, editou, no dia 07 do corrente, a Resolução nº08/2008, regulamentando o processamento e julgamento dos recursos repetitivos, previstos na Lei nº11.672/2008.
Sua leitura constitui uma grata surpresa para aqueles que ficaram, de forma inteiramente justificada, chocados com a Resolução nº07, que dispunha sobre a mesma matéria e cujos aspectos inconstitucionais e natureza autoritária me vi constrangido a apontar em artigo publicado anteriormente1.
A regulamentação anterior, em breve resumo, subtraia dos órgãos fracionários dos tribunais inferiores a faculdade, outorgada pela lei regulamentada, de manter os julgados que contrariassem as posições que viessem a ser firmadas pelo STJ e, beirando o constrangimento ilegal, determinava que os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição fossem decididos de acordo com as mencionadas posições.
Lamentavelmente, contudo, permanece a violação praticada pela resolução anterior ao art. 96, I, “a” da Constituição Federal, que usurpava a competência dos tribunais inferiores para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, pois são estabelecidos critérios para a seleção dos recursos especiais a serem encaminhados ao STJ e seu agrupamento (art. 1º, §§ 1º e 2º). Tais matérias, por força da norma constitucional referida acima, devem ser objeto de deliberação nos tribunais inferiores.
Não chega esta imperfeição a ser tão grave quanto as demais contidas na resolução anterior, mas se o que se pretendia era enquadrar a atividade normativa do STJ em padrões condizentes com o Estado de Direito, não havia nenhuma boa razão para que essa tarefa não fosse integralmente cumprida. Por pouco grave que seja a inconstitucionalidade remanescente, ainda assim continua sendo inconstitucionalidade e deverá, com toda certeza, ser repelida pelos tribunais inferiores, sob pena de se criar um perigoso precedente.
De qualquer forma, é inafastável o registro de que, com a nova regulamentação, logrou-se afastar o risco de de uma crise institucional cuja gravidade não deve ser subestimada.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2008.
Carlos Alberto Etcheverry – Desembargador, integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
1 http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12148